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quarta-feira, 13 de julho de 2011

Larissa Riquelme está gorda? Bem… acho que não

Desde o começo da Copa América não faltam candidatas a suceder Larissa Riquelme no posto de beldade mais famosa do futebol sul-americano. Por enquanto, a musa da Copa do Mundo de 2010 tem concorrentes do próprio Paraguai e do Peru.

No entanto, no empate entre Brasil e Paraguai, eu pude ver de perto que, para os torcedores, Larissa continua insubstituível. A modelo paraguaia foi mais assediada que muitos dos jogadores em campo e não parou de tirar fotos, dar entrevistas e ser elogiada pela galera.
Conversar com ela foi muito difícil, mas quem espera sempre alcança. Disse para a Larissa Riquelme que a imprensa brasileira tem falado que ela está gordinha e perguntei o que ela acha disso. Veja a resposta da musa no vídeo abaixo. PS: Larissa Riquelme não tem nada de gordinha.
  




Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2011/2012

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.
§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas na alínea "a" do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização do Abono, independente dos cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
§ 3º No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, que deverá constar as seguintes informações:
I - identificação completa do representante legal; e
II - ano-base.
Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução:
a) executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos;
b) executar os serviços mencionados no parágrafo anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2005.
c) executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2011/2012, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2010, mediante solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2012 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;
d) celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;
e) responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea "d", vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento;
f) manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;
§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2011, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 02 de dezembro de 2011.
§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.
Art. 4º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 5º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.
§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 6º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste Conselho.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 7º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 01.08.2012, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 31.08.2012.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do art. 5º desta Resolução.
Art. 8º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIGI NESE
Presidente do Conselho
ANEXO - I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2011/2012
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
I - NAS AGÊNCIAS DA CAIXA 
NASCIDOS
EM
RECEBEM A
PARTIR DE
RECEBEM
ATÉ
JULHO
11 / 08 / 2011
29 / 06 / 2012
A G O S TO
17 / 08 / 2011
29 / 06 / 2012
SETEMBRO
24 / 08 / 2011
29 / 06 / 2012
OUTUBRO
14 / 09 / 2011
29 / 06 / 2012
NOVEMBRO
21 / 09 / 2011
29 / 06 / 2012
DEZEMBRO
28 / 09 / 2011
29 / 06 / 2012
JANEIRO
18 / 10 / 2011
29 / 06 / 2012
FEVEREIRO
20 / 10 / 2011
29 / 06 / 2012
MARÇO
27 / 10 / 2011
29 / 06 / 2012
ABRIL
10 / 11 / 2011
29 / 06 / 2012
MAIO
17 / 11 / 2011
29 / 06 / 2012
JUNHO
22 / 11 / 2011
29 / 06 / 2012
II - Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho a setembro/2011.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 02.12.2011 a 29.06.2012.
ANEXO - II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2011/2012 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP
I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO
INICIO DO PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
2 e 3
4 e 5
6 e 7
8 e 9
10 / 08 / 2011
17 / 08 / 2011
24 / 08 / 2011
31 / 08 / 2011
06 / 09 / 2011
29 / 06 / 2012
29 / 06 / 2012
29 / 06 / 2012
29 / 06 / 2012
29 / 06 / 2012
II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho/2011 a maio/2012.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 02.12.2011 a 29.06.2012.

São Paulo sobe em ranking é e 10ª cidade mais cara do mundo

São Paulo é a 10ª cidade mais cara do mundo. De 2010 para cá, a capital paulista subiu 11 posições na Pesquisa de Custo de Vida 2011 realizada pela consultoria Mercer, que é elaborada com base nos gastos de funcionários expatriados. A pesquisa compara mais de 200 itens em cada local, incluindo moradia, transporte, alimentação, vestuário, utilidades domésticas e entretenimento.



Como os custos são transformados em dólar norte-americano, a valorização do real acabou contribuindo para São Paulo subir tantas posições no ranking. Com a alta, a cidade ultrapassou locais como Londres (18ª colocada), Milão (25ª) e Paris (27%), que no ano passado apareciam antes da capital paulista na lista.
“Em geral, as taxas de câmbio na América do Sul permanecem relativamente estáveis, com exceção do real brasileiro, que teve significativo fortalecimento diante do dólar americano. Por isso, as cidades brasileiras subiram no ranking," diz em nota Nathalie Constantin-Métral, pesquisadora sênior da Mercer e responsável pela compilação anual do ranking. O Rio de Janeiro também ganhou posições, passando do 17º lugar ao 12º.
As 10 mais caras
Além de São Paulo, Cingapura também foi uma novidade na lista das 10 cidades mais caras do mundo, no 8º lugar, vinda do 11º.
Mas Luanda, em Angola, pelo segundo ano consecutivo é a cidade mais cara do mundo para expatriados. Segundo Constantin-Métral, “encontrar moradia boa e segura para empregados expatriados é um verdadeiro desafio na maioria das cidades africanas da lista, e os custos podem ser significativos comparados aos de outras regiões."
Tóquio permanece na segunda posição e a africana N’Djamena, no Chade, em terceiro lugar. Moscou vem a seguir na quarta posição, com Genebra em quinto e Osaka em sexto. Zurique subiu uma posição para a sétima do ranking, enquanto Hong Kong caiu para o nono lugar.
No outro extremo do ranking, Carachi (214º), no Paquistão, está classificada como a cidade menos cara do ranking, que lista as 214 mais caras do mundo. A pesquisa constatou que Luanda, no topo da lista, supera o custo de Carachi em mais de três vezes.
10 CIDADES MAIS CARAS DO MUNDO
1Luanda  (Angola)
2Tóquio (Japão)
3N'Djamena (Chade)
4Moscou (Rússia)
5Genebra (Suiça)
6Osaka (Japão)
7Zurique (Suiça)
8Cingapura (Cingapura)
9Hong Kong (Hong Kong, China)
10São Paulo (Brasil)

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